Em primeiro lugar, faz-se necessário ressaltar que a ação cautelar de exibição tem natureza exclusivamente preparatória. Isto significa dizer que se trata de uma medida que antecede a propositura da ação principal e não poderia ser diferente, pelas próprias razões que a justifica.
Mas é possível aplicar o art. 359, I do CPC, isto é, admitir como verdadeiros os fatos que o autor da Cautelar pretendia provar, na hipótese do réu recusar-se a exibir o documento ou coisa?
Antes de responder, vale a pena pensarmos sobre a natureza da cautelar de exibição. O direito que embasa o manejo de uma ação cautelar de exibição é o direito de ver. O risco de dano paira por vezes sobre o direito de ação, pela necessidade de exibição para que a ação principal não seja proposta de forma deficiente ou com a petição inicial mal instruída.
Não é meio de instrução probatória, pois o objeto da presente ação não é efetuar cognição sobre o teor de um documento, mas sim permitir acesso a ele. Em outras palavras, o momento não é de provar, mas sim de possibilitar a prova em momento oportuno, no curso do processo principal. Trata-se a presente ação de garantir ao autor o cumprimento do seu ônus de provar em momento futuro. Mas não é apenas isso. Muitas são as vezes em que o autor a empreende tão somente para estabelecer os limites de discussão de uma futura lide ou avaliar a conveniência de se propô-la. Logo, não é requisito de admissão da Cautelar de Exibição demonstrar o interesse de propor uma futura ação. O autor sequer deve mostrar o que pretende provar com o teor do documento a ser exibido, o que afasta completamente a aplicação do art. 359, I.
Finalmente, cabe avaliarmos o art. 845 do CPC, que em tese sugere a possibilidade da aplicação do art. 359, I:
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.Uma leitura mais atenta do referido artigo nos permite afastar a aplicação de presunção de veracidade consubstanciada no art. 359, I em sede de cautelar de exibição. É bastante clara a intenção do legislador de aplicar apenas o procedimento de exibição incidental, no que couber à Cautelar de Exibição. Portanto, apenas os artigos procedimentais são cabíveis segundo o teor do art. 845 do CPC. E a aplicação da presunção de veracidade não é de cunho procedimental.
E por fim, do ponto de vista jurisprudencial, cito a ementa do RESP nº 887.332 do Superior Tribunal de Justiça que afasta a aplicação do art. 359, I:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO.
- No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
- Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão.